CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A Comissão Própria de Avaliação do Centro Universitário do Piauà - UNIFAPI, doravante designada apenas “CPA”, prevista no art. 11, da Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, rege-se pelo presente Regimento, como também pela legislação e normas vigentes para o Sistema Federal de Ensino.
Art. 2º A CPA, regida por este instrumento, tem como objetivo promover a condução e a coordenação dos processos de avaliação institucional na IES, em todos os seus níveis e instâncias.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DA CPA
Art. 3º À CPA compete a condução dos processos internos de avaliação da IES e de sistematização e de prestação das informações solicitadas pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, com as seguintes atribuições:
I - propor e avaliar a dinâmica, os procedimentos e os mecanismos internos da avaliação institucional, da avaliação de cursos e de desempenho dos estudantes;
II - estabelecer diretrizes e indicadores para organização dos processos internos de avaliação, analisar relatórios, elaborar pareceres e encaminhar recomendações à Diretoria da IES;
III – acompanhar permanentemente e avaliar, anualmente, o Plano de Desenvolvimento Institucional, propondo alterações ou correções, quando for o caso;
IV – acompanhar os processos de avaliação desenvolvidos pelo Ministério da Educação - MEC, realizando estudos sobre os relatórios avaliativos institucionais e dos cursos ministrados pela IES;
V - formular propostas para a melhoria da qualidade do ensino desenvolvido pela IES, com base nas análises e recomendações produzidas nos processos internos de avaliação e nas avaliações realizadas pelo MEC;
VI - prestar ao INEP informações quanto à auto-avaliação institucional, às avaliações dos cursos e à avaliação externa da IES, articulando, quando necessário, seu trabalho com as Comissões Avaliadoras designadas pelo MEC.
Parágrafo único. Cabe à CPA, ainda:
I - acompanhar a avaliação do desempenho dos estudantes dos cursos de graduação da IES, realizada mediante aplicação do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes ENADE;
II – realizar estudos sistemáticos sobre o desempenho dos estudantes dos cursos de graduação participantes do ENADE, em confronto com o desempenho demonstrado pelos mesmos no processo regular de avaliação da aprendizagem; e
III – sugerir providências às Coordenações de Cursos, quando os resultados do ENADE não forem satisfatórios.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO E DE SEU FUNCIONAMENTO
Art. 4º A CPA é nomeada por Portaria da Direção da IES e tem a seguinte composição:
I – um representante do corpo técnico-administrativo;
II – um representante do corpo docente;
III – um representante do corpo discente;
IV – um representante da sociedade civil organizada.
§ 1º A CPA escolhe, dentre seus membros, um Coordenador, em reunião espeialmente criada para esse fim.
§ 2º Para fins administrativos, a IES disponibiliza à CPA uma estrutura executiva, instalações, equipamentos e materiais necessários ao seu desempenho.
§ 3º Como apoio às suas ações, a CPA poderá contar com núcleos, sub-comissões ou grupos de trabalho, de docentes ou técnico-administrativos, nas diversas unidades organizacionais da IES.
§ 4º Os representantes que integram a CPA têm mandato de dois anos, podendo haver recondução.
Art. 5º Compete ao Coordenador da CPA:
I - conduzir o processo de avaliação institucional da IES;
II - representar a CPA junto aos órgãos superiores da IES e à Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior - CONAES;
III - prestar informações solicitadas pela CONAES e pelo INEP;
IV - assegurar a autonomia do processo de avaliação; e
V - convocar e presidir as reuniões da CPA.
Art. 6º Todas as decisões da CPA são tomadas pelo voto da maioria simples dos presentes às reuniões.
Art. 7º A CPA reúne-se, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, por convocação de seu Coordenador ou pela maioria de seus membros.
CAPÍTULO IV
DA AVALIAÇÃO INTERNA
Art. 8º A CPA deve observar o caráter público de todos os procedimentos, dados e resultados dos processos avaliativos, levando em consideração, em suas atividades:
I - a missão e o Plano de Desenvolvimento Institucional;
II - a política para o ensino e a extensão, bem como as respectivas formas de sua operacionalização, incluindo procedimentos para estímulo à produção acadêmica, as bolsas de monitoria e demais modalidades;
III - a responsabilidade social da instituição, considerada especialmente no que se refere à sua contribuição em relação à inclusão social, ao desenvolvimento econômico e social, à defesa do meio ambiente, da memória cultural, da produção artística e do patrimônio cultural;
IV – a comunicação com a sociedade;
V – a infra-estrutura física, especialmente a de ensino, biblioteca, recursos de informação e comunicação;
VIII – o planejamento e avaliação, especialmente os processos, resultados e eficácia da auto-avaliação institucional; e
IX – as políticas de atendimento aos estudantes.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Os relatórios da CPA devem ser encaminhados ao Conselho Acadêmico da IES para conhecimento e providências.
Art. 10. Das reuniões ordinárias e extraordinárias serão lavradas atas circunstanciadas, delas podendo participar convidados especiais, sem direito a voto.
Art. 11. A CPA manterá a comunidade acadêmica informada sobre suas principais atividades e deliberações.
Art. 12. Este Regimento entrará em vigor na data de sua aprovação pela CPA e poderá ser alterado por decisão da maioria simples de seus membros.
A COORDENAÇÃO